Foi publicada no dia 22/03/2020 a MP 927/2020 com medidas emergências para o período de calamidade pública instaurado no país decorrente da pandemia do COVID – 19.

No geral o Governo Federal
permite nesse período que os acordos individuais entre empresas e funcionários
sejam celebrados e antecipam prazos de avisos em medidas como férias
individuais e coletivas e Teletrabalho.

1 – Teletrabalho ou Home
Office.

Já era previsto essa modalidade
de trabalho na legislação trabalhista, porem a MP veio para flexibilizar os
prazos de comunicação e as condições para a adoção desse regime pela empresa.
Antes da MP para a adoção desse regime a empresa precisaria realizar uma
alteração no contrato de trabalho com uma antecedência mínima de 15 dias, com a
mudança essa comunicação deve ser feita com 48 horas de antecedência e a
comunicação pode ser feita por meio eletrônico.

Em até 30 dias após a mudança de
regime será necessário formalizar via adendo de contrato as responsabilidades e
formas do trabalho e se haverá ou não algum tipo de ajuda de custo.

2 – Antecipação de
Férias Individuais.

Uma alteração relevante é em
relação as férias individuais, nesse momento de calamidade pública as férias
podem ser comunicadas com antecedência de 48 horas e podem ser comunicadas por vias
eletrônicas, além disso podem ser dadas férias de período aquisitivo ainda não
ocorrido.

Essas antecipações de períodos
aquisitivos podem ser formalizadas por acordos individuais.

O pagamento das férias foi
flexibilizado podendo ser pagas até o 5º dia útil do mês subsequente ao início
das férias e não mais antecipado como anteriormente.

Outro ponto é que os
valores de 1/3 sobre as férias, podem ser postergados os pagamentos até o
pagamento do 13º salário em dezembro.

3 – Concessão de Férias
Coletivas.

O processo de concessão de férias
coletivas também foi simplificado no intuito de facilitar a sua adoção pelas
empresas, foram alterados;

  • Aviso
    de 48 horas antes do início.
  • Retirou
    o limite de períodos máximos de concessão
  • Não
    há mais limite mínimo de dias concedidos
  • Retirou
    a exigência de comunicação prévia ao Ministério do Trabalho e a comunicação aos
    sindicatos

4 – Aproveitamento e
Antecipação de Feriados.

Ficou autorizado a antecipação de
feriados não religiosos, a notificação deve ser feita com antecedência mínima
de 48 horas e pode ser feito por meio eletrônico.

Esses feriados podem inclusive
abater eventuais compensações de banco de horas existentes.

Em relação ao aproveitamento de
feriados religiosos, esse dependerá de acordo entre empresa e funcionário e
deve haver a manifestação por escrito do colaborador.

5 – Banco de Horas.

O empregador pode instituir um
regime especial de banco de horas, podendo ser instituído de forma individual
com o colaborador, A compensação dessas horas poderá ser feita em até 18
meses contados ao fim do período de calamidade pública previsto em 31/12/2020.

A compensação de períodos
interrompidos, podem ser realizados pela prorrogação de jornada em até 2
horas diárias.

6 – Postergação do
pagamento do FGTS.

A MP também prevê a postergação
do pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020, esses
meses deverão ser pagas sem multas ou encargos e serão
parceladas em 6X com inicio de pagamento em 07/2020.

No caso de demissões, o FGTS
deverá ser pago de forma imediata com multas ou encargos.

Outras medidas tratadas
na MP 927.

  • Suspensão
    de exames médicos, exceto os demissionais;
  • Suspenso
    os treinamentos previstos nas Normas de Segurança do Trabalho;
  • As
    CIPAS podem ser prorrogadas, sem a realização de eleições;
  • Medidas
    para a prorrogação de Jornada aos estabelecimentos de saúde;
  • Suspensão
    de prazos de prescrição de processos relacionados ao FGTS;
  • Auditores
    do Ministério da Economia (MTE) atuarão sem a atuação com multa, exceto alguns
    casos mais graves;
  • Antecipação do abono para quem recebe
    benefício da Previdência Social.