ICMS/PA – Promovidas alterações relativas ao pagamento do imposto e entrega da EFD e DIEF

Decreto nº 3.290/2023 – DOE PA – Edição Extra de 22/08/2023

Foram promovidas alterações no Regulamento do ICMS, a fim de estabelecer que o contribuinte obrigado a apresentar somente a Escrituração Fiscal Digital (EFD) efetuará o recolhimento do imposto até o 15º dia do mês subsequente:

a) ao mês da entrada de bens e serviços em território paraense, em relação às operações em que couber diferença de alíquota;

b) à retenção do imposto pelo contribuinte substituto;

c) ao mês da entrada da mercadoria quando a retenção do imposto tiver sido feita a menor;

d) ao mês da ocorrência dos fatos geradores,

e) pelo contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, pelo substituto tributário no regime concomitante e do enquadrado no regime tributário diferenciado, previstas na legislação que menciona;

e) ao mês da entrada no território paraense das mercadorias sujeitas à antecipação do imposto, especificadas na legislação;

Também foram alteras disposições acerca da entrega da EFD e da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF). O contribuinte obrigado à entrega da EFD fica dispensado de entregar a DIEF.

Foram revogados, no Regulamento do ICMS:

a) o parágrafo único do art. 389-L;

b) o parágrafo único do art. 514.

O ato noticiado entrou em vigor em 22/08/2023, data de sua publicação.

Fonte: Sefaz PA, Editorial IOB

 

Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias

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