ICMS/MG – Estabelecidos procedimentos para destinação de bens e mercadorias apreendidas pelo fisco

Decreto nº 48.633/2023 – DOE MG de 08/06/2023

O art. 91 do novo RICMS-MG/2023 que entrará em vigor a partir de 01/07/2023, elenca os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do ICMS em suas operações/prestações. Contudo, vários modelos não foram mantidos no novo regulamento, em especial a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, Nota fiscal a Consumidor modelo 2, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 e excesso de bagagem.

O Estado publicou o Decreto nº 48.633/2023 , para autorizar a utilização destes modelos de documentos fiscais enquanto não for obrigatória a utilização dos documentos fiscais eletrônicos que os substituem, com isto todas as regras para a correta emissão e utilização destes documentos fiscais passam a ser disciplinadas por esta norma apartada do RICMS-MG/2023.

Fonte: Sefaz MG/ Editorial IOB

 

Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias

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