ICMS/GO – Regulamentado o regime de tributação monofásica de combustíveis

Decreto nº 10.326/2023 – DOE GO – Suplemento de 29/09/2023

Foram regulamentadas as disposições do regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192/2022 , cujo fato gerador do imposto ocorre no momento:

a) do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação; ou

b) da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se for importado.

Foi acrescentado ao Regulamento o Anexo XVII, específico para tratar da incidência única do ICMS sobre combustível – tributação monofásica.

Cabe ressaltar que são contribuintes do imposto nas operações com combustíveis sujeitos à incidência única do imposto:

a) o produtor nacional de biocombustíveis;

b) a refinaria de petróleo e suas bases;

c) a Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ);

d) a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) ou o estabelecimento produtor e industrial a ela equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;

e) o formulador de combustíveis;

f) o importador; e

g) o distribuidor de combustíveis que atue como importador.

Fonte: Sefaz GO, Editorial IOB

Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias

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