STF decide que indisponibilidade de bens de contribuinte com débito inscrito em dívida ativa

Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.881- DOU 1 de 10/12/2020.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.881, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da parte final do inciso II do § 3º do art. 20-B, onde se lê “tornando-os indisponíveis”, e constitucional o art. 20-E da Lei nº 10.522/2002 (que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin), ambos na redação dada pelo art. 25 da Lei nº 13.606/2018.

O inciso II do § 3º do art. 20-B, cujos capita transcrevemos para melhor compreensão, e cuja parte final foi julgada inconstitucional, assim dispõe:

“Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados.

§ 3º Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:

II – averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”
Já o art. 20-E da Lei nº 10.522/2002 , ora julgado constitucional, assim dispõe:

“Art. 20-E. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta Lei.”

Fonte: STF, Editorial IOB
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

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