Governo Federal institui sistema nacional de garantias de crédito destinado às ME e EPP

Decreto nº 10.780/2021 – DOU de 26/08/2021.
Por meio do Decreto nº 10.780/2021 foi instituído o Sistema Nacional de Garantias de Crédito, cujo objetivo é facilitar o acesso ao crédito e aos demais serviços oferecidos pelas instituições financeiras às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos dos arts. 3º , I e II e 60-A da Lei Complementar nº 123/2006.
O Conselho Monetário Nacional (CMN):
a) poderá estabelecer critérios, parâmetros e condições de aceitação e de prestação de garantias por parte das instituições financeiras, no âmbito do Sistema Nacional de Garantias de Crédito, para pessoas jurídicas além daquelas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, desde que com a finalidade de ampliar a capacidade do Sistema Nacional de Garantias de Crédito para a consecução de seu objetivo;
b) regulamentará a aceitação e a prestação de garantias, por parte das instituições financeiras, no âmbito do Sistema Nacional de Garantias de Crédito, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 4.595/1964.
A Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, observadas as competências do CMN, do Banco Central do Brasil (Bacen) e dos demais órgãos do Ministério da Economia, formulará propostas, fomentará, promoverá e executará ações com o objetivo de implementar e consolidar o Sistema Nacional de Garantias de Crédito.
São entidades autorizadas a outorgar garantias em operações de crédito no âmbito do Sistema Nacional de Garantias de Crédito, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos do disposto na legislação e no referido Decreto:
a) as sociedades de garantia solidária e as sociedades de contragarantia de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;
b) as cooperativas de crédito, observado o disposto na Lei Complementar nº 130/2009;
c) os fundos de natureza pública ou privada destinados a garantir direta e indiretamente riscos de crédito; e
d) as instituições cujos estatutos ou contratos sociais contemplem a outorga de garantia em operações de crédito concedidas às pessoas jurídicas de que tratam os § 1º e § 2º do art. 1º do referido decreto.
 
Fonte: Portal Simples Nacional, Editorial IOB.
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

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