Decreto nº 48.260/2021 – DOE MG de 21/08/2021.
As padarias e confeitarias mineiras a contar de 21/08/2021 poderão optar pelo tratamento tributário diferenciado previsto no art. 25, do Anexo XVI do RICMS-MG. Para isto, o contribuinte deste segmento deverá utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ou emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.
Uma vez fazendo a opção, que demanda regime especial, será adotado o recolhimento efetivo de 3,69% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração normal de ICMS.
Considera-se receita bruta a soma dos valores percebidos das vendas, não incluído o valor:
a) do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
b) das vendas canceladas;
c) dos descontos concedidos incondicionalmente;
d) das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;
e) das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
O contribuinte não poderá efetuar o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, bem como, acumular com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação, inclusive o crédito presumido referente ao pão do dia, nos termos do inciso XXV do art. 75 do RICMS-MG.
Ficam impedidos de aderir ao tratamento tributário diferenciado tratado neste texto os contribuintes:
a) enquadrados no Simples Nacional; e
b) que tenham faturado, no exercício anterior à data de solicitação do regime especial, montante superior a R$ 100.000.000,00, considerados os estabelecimentos de mesma titularidade reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS em Minas Gerais.
Apenas serão alcançadas as padarias que comercializam o pão do dia e não se aplica aos produtos sujeitos à tributação com alíquota interna superior a 18%.
Fonte: Sefaz MG, Editorial IOB.
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.