Decreto nº 48.265/2021 – DOE MG de 28/08/2021.
Foi determinado que o estabelecimento que utilizar o sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos também é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes realizadas por revendedor Microempreendedor Individual (MEI) situado em Minas Gerais, que efetua venda porta a porta a consumidor final.
Fonte: Sefaz MG, Editorial IOB.
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