SEFAZ-MG: encerrada a cobrança do Fundo de Erradicação da Miséria

Comunicado SUTRI nº 1/2023.

O Estado de Minas Gerais, comunicou aos contribuintes do ICMS sobre o encerramento da cobrança do adicional de alíquota para o Fundo de Erradicação da Miséria (FEM) em 31.12.2022, portanto a partir de 1º.01.2023 o referido adicional deixará de ser exigido. Desta forma, resta claro a intenção pela não postergação da vigência prevista no Decreto nº 46.927/2015, o que trará impacto no cálculo do imposto, e ao mesmo tempo redução da carga tributária final.

 

Mercadorias incidia o adicional de alíquota de 2%:

O FEM deveria ser cobrado nas operações internas que tinham como destinatário consumidor final, das seguintes mercadorias:

a) cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

b) cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

c) armas classificadas nas posições 93.02, 93.03, 93.04 e 93.07 da NBM/SH;

d) refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

e) rações tipo pet;

f) perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, assim consideradas todas as mercadorias descritas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

g) alimentos para atletas, assim considerados os constantes dos incisos III a VIII do art. 4º da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 18, de 27.04.2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

h) telefones celulares e smartphones;

i) câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

j) varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 e 97.05), classificados na posição 95.07 da NBM/SH;

k) equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

 

O FEM também incidia nas operações interestaduais destinadas a consumidor final no Estado de Minas Gerais contribuinte ou não do ICMS, e na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

 

Observar que o contribuinte poderá se valer dos procedimentos previstos na Resolução nº 4.855/2015, para fins de restituição de valores recolhidos por substituição tributária a título do referido adicional de alíquota relativo à mercadoria em estoque em 31/12/2022.

 

Fonte: Sefaz MG/Editorial IOB.

Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

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