Lei nº 20.939/2020 – DOE GO de 29/12/2020.
Foram Instituídas medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados ao ICMS no Estado de Goiás.
As medidas facilitadoras abrangem o crédito tributário:
a) com inscrição em dívida ativa até 31/12/2012 e com montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas na Lei em fundamento, não superior ao valor de R$ 25.500,00; ou
b) correspondente a fato gerador ou a prática de infração, com ocorrência até 30/06/2020.
As medidas facilitadoras para a quitação de débitos compreendem:
a) a redução da multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora, quando esse for o caso;
b) a remissão do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31/12/2012, com montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas na Lei em fundamento, não superior ao valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais); e
c) o pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira, a qual tem valor diferenciado.
O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios deve fazer sua adesão, com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se for parcelado, de sua primeira parcela, em até 60 dias contados do início de vigência da Lei em fundamento (29/12/2020).
O valor da multa será reduzido dos percentuais constantes nos Anexos I a X da Lei em fundamento, em função do número de parcelas.
O valor dos juros de mora terá redução de 90% se o pagamento do crédito tributário favorecido for à vista.
A Lei em fundamento entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/02/2021.
Fonte: Sefaz GO, Editorial IOB
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.