Receita Federal divulga novas regras para habilitação e fruição de RECOF

Portaria Coana nº 114/2022 – DOU 1 de 16/01/2023.

A Portaria Coana n.º 114/2022 dispõe sobre os procedimentos para habilitação e fruição do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

Nos termos da norma em referência, a solicitação de habilitação ao Recof e os requerimentos decorrentes da sua fruição devem ser apresentados, obrigatoriamente, utilizando-se os formulários digitais anexos a norma em referência, disponibilizados no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, não sendo aceitos arquivos similares produzidos pelo interessado ou versões impressas e assinadas manualmente, observando-se que:

a) toda solicitação referente ao regime deverá ser efetuada mediante Dossiê Digital de Atendimento (DDA), apresentado conforme o disposto na Instrução Normativa RFB n.º 2.022/2021, indicando corretamente o assunto correspondente à petição;

b) o pedido de habilitação ao regime deve ser instruído com o formulário ‘Solicitação de Habilitação’, anexo I a da norma em referência, bem como com os seguintes documentos:

b.1) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

b.2) autorização para o exercício das atividades, expedida pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso;

b.3) indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo produto para cada produto ou família de produtos industrializados pela empresa habilitada;

b.4) indicação das estimativas de perda, apuradas com observância ao disposto no art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022, para cada produto ou família de produtos industrializados pela empresa habilitada; e

b.5) no caso de habilitação ao Recof Sistema, documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso I do § 1º do art.  da Instrução Normativa RFB nº 2.126/2022 , e indicação do nome e do número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do profissional responsável por sua manutenção;

c) fica dispensada da obrigação de apresentar as informações a que se refere a letra “b.3” a empresa que, na ocasião do protocolo do pedido de habilitação, já adotar a escrituração do “Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque” (Bloco K) integrante da Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI);

d) a ausência das informações referidas na letra “b.4” implica a presunção de perda equivalente a zero.

A norma em referência dispõe, ainda, sobre a aplicação do regime, estabelecendo os procedimentos para:

a) importação, exportação e aquisição no mercado interno;

b) destruição de mercadorias;

c) comprovação das obrigações de importar e de industrializar;

d) remessa e do retorno de mercadorias submetidas ao regime.

A norma em referência aprovou, também, os Anexos I a III, disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

Por fim, destaca-se que a norma em referência entrará em vigor no dia 1º.02.2023, quando estarão revogadas a Portaria Coana nº 57/2019 , que atualmente disciplina o assunto, assim como a Portaria Coana nº 79/2019 e a Portaria Coana nº 66/2020, que a alteravam. 

 

Fonte: RFB/Editorial IOB.

Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

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