REGULAMENTADA A TRANSAÇÃO POR PROPOSTA INDIVIDUAL DOS CRÉDITOS ADMINISTRADOS PELA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL E PELA PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
Portaria Nº 249, de 8 de julho de 2020.
Ocorreu a regulamentação da transação por proposta individual dos créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal e dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União.
A regulamentação terá como finalidade a resolução de litígios administrativos ou judiciais e abrangerá apenas os créditos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a critério da autoridade administrativa competente, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.
Para os fins desta Portaria, consideram-se:
Créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal, créditos que após regular constituição no âmbito das autarquias e fundações públicas federais, encontram-se inscritos em dívida ativa e estejam aptos a serem cobrados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; e créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União, créditos da União não classificáveis como dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
A transação por proposta individual poderá dispor sobre:
I – parcelamento;
II – concessão de desconto nos acréscimos legais correspondente à quantidade de parcelas;
III – diferimento ou moratória; e
IV – oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
Destacamos que a proposta de transação individual poderá ser apresentada pelo credor ou pelo devedor em recuperação judicial, em até sessenta dias contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial.
Legislação na íntegra disponível no site da Imprensa Nacional.
Fonte: Imprensa Nacional.