Decreto nº 3.290/2023 – DOE PA – Edição Extra de 22/08/2023
Foram promovidas alterações no Regulamento do ICMS, a fim de estabelecer que o contribuinte obrigado a apresentar somente a Escrituração Fiscal Digital (EFD) efetuará o recolhimento do imposto até o 15º dia do mês subsequente:
a) ao mês da entrada de bens e serviços em território paraense, em relação às operações em que couber diferença de alíquota;
b) à retenção do imposto pelo contribuinte substituto;
c) ao mês da entrada da mercadoria quando a retenção do imposto tiver sido feita a menor;
d) ao mês da ocorrência dos fatos geradores,
e) pelo contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, pelo substituto tributário no regime concomitante e do enquadrado no regime tributário diferenciado, previstas na legislação que menciona;
e) ao mês da entrada no território paraense das mercadorias sujeitas à antecipação do imposto, especificadas na legislação;
Também foram alteras disposições acerca da entrega da EFD e da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF). O contribuinte obrigado à entrega da EFD fica dispensado de entregar a DIEF.
Foram revogados, no Regulamento do ICMS:
a) o parágrafo único do art. 389-L;
b) o parágrafo único do art. 514.
O ato noticiado entrou em vigor em 22/08/2023, data de sua publicação.
Fonte: Sefaz PA, Editorial IOB
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