MG: alteração na regra de recolhimento de imposto para empresas de telefonia

Decreto nº 48.579/2023 – DOE MG de 02/03/2023.

Os contribuintes do segmento de prestação de serviços de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.000,00 e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00 pagará o ICMS nos seguintes termos:

a) até o dia 12 do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 1º ao dia 10 de cada mês;

b) até o dia 25 do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 11 ao dia 23 de cada mês; e

c) até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 24 ao último dia de cada mês.

Com a publicação do ato legal em fundamento a regra de pagamento descrita anteriormente poderá ser aplicada às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação classificado nos códigos 6110-8/03 e 6120-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.000,00, desde que autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. A inovação, portanto, fica por conta da necessidade de autorização para o segmento de telefonia.

Fonte: Sefaz MG/Editorial IOB.

Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

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