MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA PERÍODO DE CALAMIDADE

Foi publicada no dia 22/03/2020 a MP 927/2020 com medidas emergências para o período de calamidade pública instaurado no país decorrente da pandemia do COVID – 19.

No geral o Governo Federal permite nesse período que os acordos individuais entre empresas e funcionários sejam celebrados e antecipam prazos de avisos em medidas como férias individuais e coletivas e Teletrabalho.

1 – Teletrabalho ou Home Office.

Já era previsto essa modalidade de trabalho na legislação trabalhista, porem a MP veio para flexibilizar os prazos de comunicação e as condições para a adoção desse regime pela empresa. Antes da MP para a adoção desse regime a empresa precisaria realizar uma alteração no contrato de trabalho com uma antecedência mínima de 15 dias, com a mudança essa comunicação deve ser feita com 48 horas de antecedência e a comunicação pode ser feita por meio eletrônico.

Em até 30 dias após a mudança de regime será necessário formalizar via adendo de contrato as responsabilidades e formas do trabalho e se haverá ou não algum tipo de ajuda de custo.

2 – Antecipação de Férias Individuais.

Uma alteração relevante é em relação as férias individuais, nesse momento de calamidade pública as férias podem ser comunicadas com antecedência de 48 horas e podem ser comunicadas por vias eletrônicas, além disso podem ser dadas férias de período aquisitivo ainda não ocorrido.

Essas antecipações de períodos aquisitivos podem ser formalizadas por acordos individuais.

O pagamento das férias foi flexibilizado podendo ser pagas até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias e não mais antecipado como anteriormente.

Outro ponto é que os valores de 1/3 sobre as férias, podem ser postergados os pagamentos até o pagamento do 13º salário em dezembro.

3 – Concessão de Férias Coletivas.

O processo de concessão de férias coletivas também foi simplificado no intuito de facilitar a sua adoção pelas empresas, foram alterados;

  • Aviso de 48 horas antes do início.
  • Retirou o limite de períodos máximos de concessão
  • Não há mais limite mínimo de dias concedidos
  • Retirou a exigência de comunicação prévia ao Ministério do Trabalho e a comunicação aos sindicatos

4 – Aproveitamento e Antecipação de Feriados.

Ficou autorizado a antecipação de feriados não religiosos, a notificação deve ser feita com antecedência mínima de 48 horas e pode ser feito por meio eletrônico.

Esses feriados podem inclusive abater eventuais compensações de banco de horas existentes.

Em relação ao aproveitamento de feriados religiosos, esse dependerá de acordo entre empresa e funcionário e deve haver a manifestação por escrito do colaborador.

5 – Banco de Horas.

O empregador pode instituir um regime especial de banco de horas, podendo ser instituído de forma individual com o colaborador, A compensação dessas horas poderá ser feita em até 18 meses contados ao fim do período de calamidade pública previsto em 31/12/2020.

A compensação de períodos interrompidos, podem ser realizados pela prorrogação de jornada em até 2 horas diárias.

6 – Postergação do pagamento do FGTS.

A MP também prevê a postergação do pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020, esses meses deverão ser pagas sem multas ou encargos e serão parceladas em 6X com inicio de pagamento em 07/2020.

No caso de demissões, o FGTS deverá ser pago de forma imediata com multas ou encargos.

Outras medidas tratadas na MP 927.

  • Suspensão de exames médicos, exceto os demissionais;
  • Suspenso os treinamentos previstos nas Normas de Segurança do Trabalho;
  • As CIPAS podem ser prorrogadas, sem a realização de eleições;
  • Medidas para a prorrogação de Jornada aos estabelecimentos de saúde;
  • Suspensão de prazos de prescrição de processos relacionados ao FGTS;
  • Auditores do Ministério da Economia (MTE) atuarão sem a atuação com multa, exceto alguns casos mais graves;
  • Antecipação do abono para quem recebe benefício da Previdência Social.