Decreto nº 8.241/2020 – DOC MT de 09/12/2020.
Por meio do ato em fundamento, o Fisco municipal regulamentou a Lei nº 6.399/2019 , instituindo o “Mutirão Fiscal 2020”, em parceria com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.
Sendo assim, dentre os demais procedimentos, destacamos:
a) a adesão ao programa deverá ser solicitada diretamente no atendimento virtual do Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Cuiabá (www.cuiaba.mt.gov.br) ou Portal Refis Online (www.refis.cuiaba.mt.gov.br) e, excepcionalmente, nos postos de atendimento presenciais, podendo ser formalizada, por meio de acordo extrajudicial de Confissão de Dívida, entre os dias 07 a 22.12.2020;
b) será considerada formalizada a adesão, com o pagamento à vista, ou com o pagamento da 1ª parcela, conjuntamente com o pagamento integral dos honorários advocatícios, quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa, que serão devidos no percentual de 5% do valor líquido objeto do termo de acordo. Para isto, a emissão da guia DAM para o pagamento à vista ou da entrada será obtida por solicitação expressa do sujeito passivo, por meio do Portal Eletrônico www.refis.cuiaba.mt.gov.br;
c) o devedor deverá efetuar o pagamento do DAM, referente ao pagamento à vista ou à 1ª parcela, no prazo de até 5 dias, a contar da data da formalização do acordo, sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa;
d) na hipótese de parcelamento, ressalvada a 1ª parcela, o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 dias, a contar do vencimento da entrada, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência;
e) será admitida a fruição dos benefícios do programa, quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação judicial, hipótese em que será observado o seguinte:
e.1) o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para pagamento do débito e, em havendo saldo devedor remanescente favorável à Fazenda Pública, poderá ser quitado à vista ou em prestações, na forma e condições estabelecidas;
e.2) o saldo favorável ao executado deverá ser restituído.
O ato ora publicado entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Prefeitura Cuiabá, Editorial IOB
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.