Lei nº 17.542/2020 – DOM São Paulo de 23/12/2020.
A prefeitura da Cidade de São Paulo promoveu alterações na legislação municipal, dentre as quais destacamos as relacionadas ao IPTU.
Neste sentido, o pagamento deste imposto, continua sendo realizado de uma só vez ou parcelado em até 10 prestações. Entretanto, o valor mínimo de cada parcela, passa de R$ 20,00 para R$ 50,00.
Na hipótese do contribuinte não estar de acordo com o valor fixado para a base de cálculo do imposto, este poderá opor-se ao referido valor, mediante avaliação contraditória. Observa-se que já existia essa possibilidade, mas, a partir de agora, o fator especial decorrente de deferimento total ou parcial de avaliação contraditória, também pode ser utilizado na constituição de crédito tributário de exercícios seguintes ao do objeto de impugnação.
Com relação à comunicação da inclusão de pendências no Cadin Municipal, foi incluída a previsão de que esta poderá ser realizada, alternativamente, por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), ou seja, o contribuinte deve estar atento, pois a comunicação não mais será realizada exclusivamente por escrito, via postal ou telegráfica.
Outra alteração, diz respeito ao Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT), que é destinado ao pagamento de débitos tributários, constituídos ou não, não inscritos na dívida ativa, que passa a abranger os débitos relativos ao IPTU, inclusive os decorrentes de análise da Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO), desde que o débito de IPTU seja referente a exercício(s) anterior(es) ao do lançamento. Observa-se que, nesse caso, o contribuinte interessado deverá formalizar pedido de ingresso ao PAT.
Por fim, foram revogados diversos dispositivos, dos quais destacamos:
a) as disposições que previam a obrigatoriedade do sujeito passivo inscrito na repartição fiscal competente em manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos Termos de Ocorrências lavrados pela fiscalização.
b) a previsão de multa aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos “valet service” relacionadas a falta de fixação de cupom de estacionamento em veículo usuário do serviço ou ainda, que adulterarem o referido cupom.
Fonte: Prefeitura de SP, Editorial IOB
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.