SEFAZ-MT: alterada legislação sobre regras para utilização da NF-e e Danfe

Portaria Sefaz nº 246/2022 – DOE MT de 10/01/2023.

 

Foram promovidas diversas alterações nas regras e procedimentos para utilização da NF-e e do respectivo Danfe, previstos na Portaria Sefaz nº 160/2021.

 

Dessa forma, observadas as demais alterações, destacamos:

a) com efeitos a partir de 01/02/2023, o Danfe poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “Danfe Simplificado – Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC;

b) ficam incluídos, com efeitos a partir de 01/02/2023, os seguintes eventos relacionados a uma NF-e:

b.1) Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

b.2) Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;

b.3) Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

b.4) Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador;

c) com efeitos de aplicação desde 06/07/2022, para o cálculo da apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 235/2021, a RFB transmitirá as NF-e que contenham o “Grupo ICMS” para a unidade federada de destino, excluídas as destinadas ao Estado de São Paulo, para ambiente próprio mantido pelas unidades federadas.

Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos da Portaria Sefaz n° 160/2021 com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

 

Fonte: Sefaz MT/Editorial IOB.

Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

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