Rondônia: instituído regime de processamento monofásico (combustíveis)

Decreto nº 27.776/2022 – DOE RO de 30/12/2022.

 

Com efeitos a partir de 01/04/2023, será aplicado o regime de adição monofásica do ICMS nas operações com gasolina e etanol anidro combustível; diesel e biodiesel; e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, nos termos do Convênio ICMS nº 199/2022.
Fica obrigado à inscrição no CAD/ICMS-RO a refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, as CPQ, da UPGN, do formulador de combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e do TRR localizado em outra UF que efetuem remessa de combustíveis para seu território ou que adquiram B100.
A obrigatoriedade de inscrição aplica-se também ao contribuinte ou agente da cadeia de distribuição que apenas receba de seus clientes informações sobre as operações interessantes e tenha que registrá-las.

 

Fonte: Sefaz SP/Editorial Cenofisco.

Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

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