RJ – Disciplinado parcelamento de débitos fiscais dos devedores em recuperação judicial

Lei nº 9.733/2022 – DOE RJ de 24/06/2022.
O Fisco estadual disciplinou sobre o parcelamento de débitos-tributários e não tributários de titularidade do devedor em recuperação judicial, no qual, deverá ser observado, no que couber, o disposto no Convênio ICMS nº 59/2012.
Neste sentido, dentre as demais regras, destacamos:
a) os débitos de que trata o parcelamento, são os constituídos ou não, inscritos ou não, em dívida ativa e respectivos consectários legais, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial ou administrativa;
b) se considera devedor, para fins desse parcelamento, todo empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada ou sociedade empresária que, nos termos da legislação vigente, tenha obtido o deferimento do processamento do seu pedido de Recuperação Judicial;
c) o parcelamento poderá ser requerido pelo devedor, à Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), para os débitos não inscritos em dívida ativa e à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, para os débitos inscritos em dívida ativa, a qualquer tempo, após o despacho que deferir o processamento do seu pedido de Recuperação Judicial, especificando os débitos que pretende incluir no parcelamento e o respectivo número de parcelas;
d) o débito consolidado poderá ser pago, a critério do devedor, em até 84 parcelas, mensais e consecutivas, sem qualquer desconto, abatimento, renúncia, remissão ou anistia.
Ressalta-se que o procedimento e as demais condições para formalização do parcelamento serão disciplinados pelo Poder Executivo em ato próprio.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação em 24/06/2022, revogando a Lei nº 8.502/2019.
 
Fonte: Sefaz RJ, Editorial IOB
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

 

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