Decreto nº 68.243/2023 – DOE SP de 26/12/2023
Em face à utilização da não incidência do ICMS na operação de transferência de mercadoria entre empresas de mesma titularidade após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do tema, o Governo de São Paulo implementou as disposições a serem observadas pelos contribuintes desse Estado.
Segundo o ato noticiado, a transferência do crédito nas operações interestaduais de remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular é obrigatória, conforme já é disciplinado no Convênio ICMS nº 178/2023 .
A transferência de crédito na operação interna de remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular é opcional, cabendo ao contribuinte que optar pela transferência do crédito seguir os seguintes procedimentos:
a) observar que a opção alcança todos os estabelecimentos de mesma titularidade (matriz e/ou filiais) localizados no Estado de São Paulo;
b) todos os estabelecimentos localizados nesse Estado devem informar a opção pela transferência do crédito no Livro Termo de Ocorrências (modelo 6);
c) a opção produz efeitos por 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo; e
d) a sistemática da transferência do crédito será segundo as disposições previstas no Convênio ICMS nº 178/2023 .
Toda essa tratativa da opção pela transferência se aplica, especificamente, as operações internas, pois, conforme mencionado, as operações interestaduais devem transferir o crédito.
Ressalta-se que, o referido Convênio dispõe que a nota fiscal de transferência terá o ICMS destacado, o qual será escriturado a débito no Livro Registro de Saídas do emitente e a crédito, no Livro Registro de Entradas do destinatário, quando admitido.
O ato noticiado produz efeitos a partir de 01/01/2024.
Fonte: Sefaz SP/ Editorial IOB
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