ICMS-SP: alterado o vencimento do ICMS nas operações com gasolina “A” e etanol (EAC)

Decreto nº 65.848/2021 – DOE SP de 06/07/2021.
Foram promovidas alterações no Regulamento do ICMS, relativamente às operações com gasolina “A”, diesel “A” e Etanol Anidro Combustível (EAC), cujos efeitos vigoram desde 06/07/2021, conforme seguem:
a) alterado o prazo de recolhimento do estabelecimento formulador, em relação ao ICMS das operações de saídas de gasolina “A” e diesel “A”, que promover, realizadas no período de 1º a 15 de cada mês, devendo recolher no dia 25 do mesmo mês. Este recolhimento terá sua informação apenas indicada no campo “Observações” no Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Recolhimento Especial de Imposto, nos termos do § 6º do artigo 115”, vedado qualquer lançamento no quadro “Crédito do Imposto”;
b) acrescentado a consequência pelo não cumprimento, de forma reiterada do recolhimento pelo formulador, bem como o ICMS devido nas saídas de produtos resultantes da industrialização do petróleo bruto promovidas pelo estabelecimento refinador de petróleo, que implicará a imposição de Regime Especial de recolhimento, exigindo que este pagamento seja feito a cada saída, devendo a guia paga acompanhar o transporte, hipótese em que recairá ao destinatário do produto exigência deste comprovante de recolhimento;
c) alterada a responsabilidade do ICMS devido a este Estado nas operações com EAC, passando a ser do sujeito passivo por substituição tributária que fornece a gasolina “A” à qual este EAC será adicionado;
d) acrescentada a vedação da concessão do diferimento previsto no art. 419 do RICMS-SP/2000 ao sujeito passivo por substituição tributária, para a operação interna ou interestadual que destinar EAC a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, na hipótese que deixar de pagar o imposto devido a este Estado, cabendo prévia comunicação ao distribuidor de combustíveis e quando este distribuidor estiver localizado em São Paulo, caberá ressarcimento do valor do imposto conforme previsto no art. 270 do mesmo regulamento;
e) acrescentado o critério de apuração da parcela correspondente à 80% do ICMS retido, de responsabilidade do estabelecimento refinador de petróleo, que será considerada a média do valor total do imposto a recolher apurado nos 12 meses anteriores. E, permitido que seja compensado o restante do montante devido, que será recolhido no dia 10 do mês do subsequentes, com eventual saldo credor mantido pelo contribuinte, sendo vedada, nesse caso, a compensação de imposto decorrente das operações próprias com saldo credor apurado na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária e vice-versa.
 
Fonte: Editorial IOB, Sefaz SP
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

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