Portaria SRE nº 103/2022 – DOE SP de 22/12/2022.
A partir de 1º.01.2023, deixa de ser exigida a escrituração no Livro Registro de Entradas ou no Livro Registro de Saídas da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Nota de Consumidor Eletrônica (NFC-e), que estiver na condição de denegada ou inutilizada.
O fato desses documentos fiscais eletrônicos não serem mais escriturados ocorre pelo fato de que, a partir de 1º.01.2023, não estarão mais disponíveis no leiaute da EFD (ICMS/IPI) os códigos 4 (Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e denegados) e 5 (NF-e, NFC-e ou CT-e numeração inutilizada), o que ratifica a dispensa da escrituração dos documentos fiscais eletrônicos denegados ou com numeração inutilizada; alteração trazida pelos Ajustes Sinief nºs 38/2021 e 39/2021.
Fonte: Sefaz SP/Editorial IOB
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