Decreto nº 19.833/2021 – DOE PI de 30/06/2021.
Promovidas diversas alterações no RICMS-PI/2008, entre as quais destacamos:
a) a alteração do dispositivo que tratava da dispensa da Escrituração Fiscal Digital – EFD para Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, para dispor da sua obrigatoriedade a partir de 01/01/2021;
b) a definição de que o estoque de mercadorias relativas ao exercício de 2020 deve ser informado pelos optantes do Simples Nacional na EFD de junho de 2021, utilizando o registro E115, dispensada a apresentação dos livros encerrados à repartição fiscal,
c) o acréscimo de dispositivo para que, a partir do exercício de 2022, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional informem o bloco H da EFD, referente ao Livro Registro de inventário, no arquivo referente a fevereiro de cada ano;
d) o acréscimo de dispositivo para que os contribuintes atacadistas, além da obrigatoriedade de informar nos registros do Bloco H os saldos dos estoques ao final de cada mês, informem o inventário do exercício anterior na EFD do mês de referência de fevereiro de cada ano; e
e) a obrigatoriedade de informar na EFD referente ao mês de junho de cada ano, o registro das despesas operacionais e disponibilidades financeiras relativas ao exercício anterior, utilizando o registro E115.
Fonte: Sefaz PI, Editorial Cenofisco
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.