Decreto nº 2.879/2023 – DOE PA de 01/02/2023.
Foram promovidas alterações no Regulamento do ICMS, a fim de adequá-lo às alterações na legislação do Simples Nacional.
Em vista disso, não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), desde que o contribuinte não seja enquadrado como transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, de que trata o art. 18-F da Lei Complementar nº 123/2006:
a) a suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes, nas hipóteses que menciona;
b) a exigência de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
c) a exigência de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos fiscais (MDF-e), no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
O MEI poderá emitir somente os documentos fiscais avulsos previstos no RICMS-PA/2001, arts. 346 e 350, vedada inclusive a autorização de notas e documentos fiscais eletrônicos e a respectiva emissão dos documentos auxiliares, exceto quando se tratar de contribuinte enquadrado como transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, conforme o mencionado art. 18-F, o qual fará uso de CT-e e do MDF-e.
Foi estabelecido, ainda, que o Conhecimento Avulso de Transporte, que é fornecido pela Secretaria da Fazenda, será utilizado na prestação de serviço de transporte aquaviário e rodoviário de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, realizada por transportador autônomo, por empresa transportadora não inscrita neste Estado ou por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de Microempreendedor Individual (MEI), desde que este não seja enquadrado na situação de transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, que deverá utilizar o CT-e e do MDF-e.
O ato noticiado entrou em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Sefaz PA/Editorial IOB.
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.