Decreto nº 48.220/2021 – DOE MG de 09/07/2021.
O Estado de Minas Gerais promoveu alterações no RICMS-MG/2002, relacionadas às características da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e. Entre as alterações, destacamos:
a) a exclusão de previsão para informar na NFC-e o número de CPF de intermediador ou agenciador de transação comercial. Com a alteração fica mantida apenas a possibilidade de informar o CNPJ;
b) a alteração dos requisitos do papel utilizado para a impressão Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE NFC-e). Com a alteração a largura mínima do papel passa de 58mm para 56mm;
c) o acréscimo de previsão contendo o cancelamento de inutilização de números de NFC-e e dispondo sobre a sua escrituração. De acordo com as alterações, a transmissão do arquivo digital da NFC-e em contingência implicará o cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado;
d) inclusão de previsão dispondo que, constatada, a partir do 11º dia do mês subsequente, a quebra de sequência da numeração de NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.
A norma em fundamento entrou em vigor em 09/07/2021, data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.09.2021 em relação a letra “c”.
Fonte: Sefaz MG, Editorial IOB
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.