Lei nº 17.354/2020 – DOE CE de 17/12/2020.
Foi definido como devedor contumaz o contribuinte cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência reiterada do ICMS.
A inadimplência reiterada ficará caracterizada quando o contribuinte possuir débitos não recolhidos de ICMS, os quais estejam declarados em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) e:
a) inscritos ou não em Dívida Ativa, desde que, considerados os créditos tributários devidos por todos os estabelecimentos matriz e filial do mesmo contribuinte situados no Estado, abranjam 6 períodos de apuração seguidos em mora ou 8 períodos intercalados nos 12 meses anteriores ao último inadimplemento; ou
b) inscritos em Dívida Ativa, desde que considerados os créditos tributários devidos por todos os estabelecimentos matriz e filial do mesmo contribuinte situados no Estado, abranjam mais de 4 períodos de apuração, nas situações em que o somatório dos respectivos créditos tributários vier a ultrapassar os valores ou percentuais estabelecidos em regulamento.
O contribuinte considerado devedor contumaz poderá ficar sujeito, conforme se dispuser em regulamento, à suspensão e à cassação de sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) quando:
a) houver indícios de que a continuidade do inadimplemento reiterado da obrigação principal poderá ocasionar:
a.1) lesão irreversível ao erário; ou
a.2) concorrência desleal e predatória, por meio da redução artificial de seus preços;
b) ficar configurada fraude à execução, nos termos do art. 792 da Lei Federal nº 13.105/2015;
c) o juiz suspender o curso da execução fiscal, em razão da não localização do devedor contumaz ou pelo fato de não terem sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, conforme o art. 40 da Lei Federal nº 6.830/1980.
Fonte: Sefaz CE, Editorial IOB
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