ISSQN-DF/ Disciplinado a apresentação da DES-IF pelas instituições financeiras

Portaria SEEC nº 209/2022 – DO DF de 27/06/2022.
Foi disciplinada a apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) pelas instituições financeiras e equiparadas.
A DES-IF é um documento fiscal de existência exclusivamente digital que se destina a registrar a apuração do ISSQN e as operações das instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF)).
As instituições financeiras e equiparadas, deverão escriturar na DES-IF os dados relativos a todos os serviços cobrados aos usuários, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISSQN, devido ou não ao Distrito Federal.
É também obrigatória a escrituração na DES-IF dos dados registrados no grupo contábil 8.0.0.00.00-6 do COSIF, relativos a todos os serviços tomados pelas instituições financeiras e equiparadas.
As instituições financeiras e equiparadas, deverão apresentar a DES-IF, pela Internet, por meio de interface disponibilizada no Portal de Serviços Receita do Distrito Federal, em conformidade com o modelo conceitual desenvolvido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF).
O modelo conceitual é a versão 3.1, disponível para acesso na Internet, no Portal da ABRASF,
<http://www.abrasf.org.br/arquivos/publico/DESIF/Modelo_Conceitual/Modelo_Conceitual_Versao_3_1.pdf>.
O Módulo de Apuração Mensal deverá ser gerado mensalmente e entregue à Administração Tributária do Distrito Federal até o 20º dia do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:
a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;
b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal; e
c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento por dependência ou por instituição.
A obrigatoriedade de apresentação deste módulo substitui a obrigação de preenchimento do Registro B350 da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS-IPI a que se refere o caput do art. 1º do Decreto nº 39.789/2019 .
O Módulo de Demonstrativo Contábil deverá ser entregue à Administração Tributária do Distrito Federal, anualmente, até o dia 20 de julho do ano subsequente ao de competência dos dados declarados, contendo:
a) os balancetes analíticos mensais, anteriores a qualquer apuração de resultado; e
b) o demonstrativo de rateio de resultados internos.
O Módulo de Informações Comuns aos Municípios deverá ser entregue à Administração Tributária do Distrito Federal, anualmente, até a data de vencimento do ISSQN referente ao 1º mês de competência do ano civil e também quando houver alteração no Plano Geral de Contas Comentado (PGCC), contendo:
a) o Plano Geral de Contas Comentado (PGCC);
b) a tabela de tarifas de serviços da instituição; e
c) a tabela de identificação de serviços de remuneração variável.
O PGCC deverá ser apresentado no formato analítico, contendo:
a) todas as contas de resultado credoras e devedoras;
b) a vinculação das contas internas à codificação do COSIF e o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 ; e
c) a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos.
O Módulo de Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis, que conterá as informações das partidas dos lançamentos contábeis, deverá ser gerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados, devendo ser entregue à Administração Tributária do Distrito Federal quando solicitado, no prazo de 30 dias, contados da ciência da solicitação.
A Portaria SEEC nº 209/2022 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/07/2022.
 
Fonte: Prefeitura DF, Editorial IOB
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

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