Decreto nº 30.208/2020 – DOE RN de 09/12/2020.
Foram promovidas alterações no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), com efeitos a partir de 09.12.2020 para estabelecer que a contagem dos seguintes prazos será em “dias corridos”, ou seja, anteriormente à essa alteração apenas constava o prazo sem essa observação:
a) a ação fiscal, ocorrerá no prazo máximo de 60 dias corridos do início da ação;
b) o encaminhamento dos créditos tributários para inscrição em dívida ativa, ocorrerá no prazo máximo de 180 dias corridos;
c) o julgamento do processo, ocorrerá no prazo máximo de 180 dias corridos, contados do protocolo perante o órgão responsável pelo julgamento;
d) a apresentação do pedido de consulta, em caso disciplinado anteriormente pelo órgão competente em documento oficial, ocorrerá em 10 dias corridos da apresentação do pedido;
e) o impedimento, até 30 dias corridos após a ciência da resposta, para início de qualquer procedimento fiscal que tenha por finalidade apurar ação ou omissão do consulente relacionada com o objeto da consulta, desde que o consulente comprove que ingressou com a consulta, cabendo à autoridade fiscal certificar-se sobre a resposta, se houver;
f) não havendo previsão de prazo na legislação específica que instituir o benefício, o despacho homologatório deve ser proferido em até 90 dias corridos, a contar da data de emissão do parecer pelo órgão competente;
g) os débitos tributários declarados espontaneamente e os decorrentes de Termo de Apreensão de Documentos Fiscais (TADF) somente poderão ser objeto de parcelamento se estiverem com atraso superior a 60 dias corridos;
h) o parcelamento será automaticamente cancelado na hipótese de ausência de pagamento de parcela por mais de 90 dias corridos, a contar da data do respectivo vencimento, sem a necessidade de qualquer ato da autoridade fazendária;
i) o prazo de validade da Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado e da Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado, será de 30 dias corridos, a contar da data de sua expedição.
Fonte: Sefaz RN, Editorial IOB
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.