ICMS-MS: promovidas alterações no Programa MS-Empreendedor

Lei Complementar nº 304/2022 – DOE MS de 20.12.2022

O Estado do Mato Grosso do Sul alterou a Lei Complementar nº 93/2001 que institui o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS -Empreendedor).

Dentre as diversas alterações relativas a formalidades e condições para o alcance dos benefícios financeiro e fiscal previstos, no tocante ao ICMS, destacamos as possibilidades de concessão de diferimento do lançamento e do pagamento do imposto para os momentos definidos na norma incidente na:

a) importação de máquinas e de equipamentos destinados ao ativo imobilizado;

b) modalidade de diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de máquinas e de equipamentos destinados ao ativo imobilizado;

c) importação de matérias-primas e de insumos;

d) importação de mercadorias para revenda; e

e) operação decorrente de aquisição interna de matéria-prima e de insumo vinculado à produção.

O MS – Empreendedor pode, inclusive:

a) dispensar o recolhimento do ICMS substituição tributária nas operações decorrentes de aquisições de mercadorias e das aquisições de matéria-prima e de insumos;

b) conceder regime especial para apuração e pagamento do ICMS, inclusive na modalidade diferencial de alíquotas e do ICMS substituição tributária; e

c) autorizar crédito outorgado sobre o montante de investimentos fixos comprovadamente realizados no prazo e nas condições firmados em termo de acordo.

Os benefícios ou os incentivos fiscais previstos não são aplicáveis, dentre os já excluídos, aos empreendimentos econômicos que estejam produzindo ou venham a produzir animais vivos; produtos in natura; e produtos de baixo valor agregado.

As empresas optantes do Simples Nacional que vierem a ser desenquadradas do referido regime tributário diferenciado, ou que ultrapassarem o sublimite aplicável no Estado, poderão utilizar os incentivos ou os benefícios fiscais concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do imposto, mediante lei, decreto ou qualquer outro ato normativo, independentemente de adesão e de contribuição ao Fadefe/MS, desde que realizem a apuração do ICMS pelo regime normal e atendam, se exigidos, outros requisitos legais previstos para a sua fruição.

Quanto às empresas interdependentes, em que uma ou mais sejam beneficiárias de incentivos ou de benefícios fiscais concedidos com base neste programa, a apuração do imposto, mediante a utilização desses incentivos ou benefícios fiscais, pode ser realizada de forma diferenciada, nos termos previstos.

No caso de extinção do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (Fadefe/MS), o saldo financeiro e os créditos vencidos e vincendos, existentes em seu favor na data da sua extinção, devem ser revertidos ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (Pró-Desenvolve).

Por fim, fica estabelecido que, até 31.12.2022, as empresas ou os estabelecimentos detentores de incentivos ou de benefícios fiscais que não aderiram às contribuições previstas, para fins de prorrogação dos benefícios ou dos incentivos fiscais ou para fins de dispensa da exigência das contrapartidas e das obrigações socioeconômicas estabelecidas como condição para a fruição dos benefícios ou dos incentivos fiscais podem se regularizar mediante o recolhimento de contribuição adicional em favor do Pró-Desenvolve, exclusivamente para essas finalidades, desde que observem as condicionantes previstas na norma publicada.

Esta norma produz efeitos a partir de 20.12.2022

 

Fonte: Sefaz MS/Editorial IOB

Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias

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