ICMS – GO: divulgados os prazos de recolhimento para energia elétrica e telecomunicação

Instrução Normativa GSE nº 1.483/2020 – DOE GO de 09/12/2020.

Foram publicados os prazos de recolhimento do imposto relativo ao exercício de 2021 para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica e para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação.

O contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica recolherá o ICMS relativo ao exercício de 2021 em 2 parcelas, de forma que o valor da 1ª parcela corresponda a 40% do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

O valor da 2ª parcela pode ser recolhido com base no período de apuração anterior, que deve corresponder a, no mínimo, 55% do ICMS devido, hipótese em que eventuais ajustes poderão ser efetuados até o dia 20 do mês seguinte ao do respectivo mês de apuração.

CONTRIBUINTE GERADOR, DISTRIBUIDOR OU FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA

O contribuinte prestador de serviço de telecomunicação recolherá o ICMS relativo ao exercício de 2021 em 2 parcelas, correspondendo a 1ª parcela a 90% do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

Em relação ao pagamento do imposto pelo prestador de serviço de telecomunicação deve ser observa o seguinte:

a) quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 90% do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles pode ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subsequente;
b) quando o valor do ICMS apurado no mês que servir de base para o cálculo da 1ª parcela exceder em, no mínimo, 6% do valor do ICMS devido no mês imediatamente anterior e a diferença referir-se a diferencial de alíquotas, esta deve ser excluída da base de cálculo que será utilizada para calcular o valor da 1ª parcela do mês de referência.
c) valor correspondente à doação ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege Goiás), pode ser deduzido do valor da 1ª parcela. Sendo que o valor correspondente à doação deve ser adicionado ao saldo devedor do período anterior para cálculo do valor da 1ª parcela.

CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª parcela. 

Fonte: Sefaz GO, Editorial IOB
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

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