Decreto Legislativo nº 2.372/2022 – DO DF de 14/12/2022.
Foi homologado o Convênio ICMS nº 68/2022 e fica prorrogada a vigência dos benefícios instituídos pelas seguintes normas, constantes do Anexo I da Lei nº 6.225/2018:
a) de 20/05/2022 a 31/12/2032:
a.1) RICMS-DF/1997, Anexo I, caderno II, item 14 – redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de produtos da indústria de informática e automação;
a.2) RICMS-DF/1997, Anexo I, caderno II, item 15 – redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de papel, formulário contínuo e impressos;
a.3) Lei nº 1.254/1996, art. 18, § 4º – redução de base de cálculo do ICMS nas operações relativas aos serviços de comunicação prestados a central de atendimento telefônico na modalidade denominada call center;
a.4) Lei nº 3.168/2003, que institui regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares e dá outras providências;
a.5) Lei nº 5.005/2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores;
a.6) RICMS-DF/1997, art. 320-D – Crédito presumido nas operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos, previsto no art. 34 , § 3º, da Lei nº 1.254/1996 ;
b) de 1º/01/2023 a 31/12/2032:
b.1) RICMS-DF/1997, art. 320-A – Regime Especial concedido aos varejistas de material de construção, consistente na apuração mensal do imposto, relativamente a mercadorias não relacionadas no Anexo IV do RICMS-DF/1997;
b.2) RICMS-DF/1997, Anexo I, caderno II, item 38 – redução de base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por produtor rural com produtos agropecuários diversos;
b.3) Lei nº 2.499/1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE, referente ao crédito presumido nas saídas realizadas por contribuintes enquadrados no PRÓ-RURAL/DF-RIDE.
O ato em questão entra em vigor na data de 14/12/2022.
Fonte: Sefaz DF/Editorial IOB.
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