ICMS/RJ – Estabelecidos procedimentos para destinação de bens e mercadorias apreendidas pelo fisco

Resolução Sefaz nº 522/2023 – DOE RJ de 14/06/2023

Foram estabelecidas as normas e os critérios complementares relativos à destinação de bens e mercadorias apreendidos na forma do Decreto nº 45.946/2017 .

Nesse sentido, observadas as demais disposições, destacamos:

a) os bens e/ou mercadorias apreendidos ficam sujeitos à sanção de perdimento quando:

a.1) impossível a identificação de seu titular, tornando inviável regularizar a circulação da carga transportada;

a.2) liberados e não reclamados dentro de 30 dias, contados da data da apreensão; 

a.3) permitida a liberação com o pagamento do imposto porventura devido, das multas e despesas referentes à apreensão e guarda deles, não tiverem sido reclamados no prazo de 30 dias contados da data da apreensão;

b) o valor dos bens ou das mercadorias apreendidos será o considerado no respectivo Auto de Infração para efeitos de cálculo do imposto e multa devidos;

c) após o perdimento, caso a deliberação seja pela incorporação ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, o Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal encaminhará o respectivo processo ao Subsecretário de Estado de Receita, que publicará a relação dos itens no Diário Oficial do Estado em até 10 dias úteis do seu recebimento, convocando os interessados a apresentarem impugnação aos valores arbitrados no prazo de 30 dias;

d) terá direito à restituição de indébito correspondente o autuado que, após o perdimento, descarte ou doação por risco de perecimento
de bem ou mercadoria apreendida, quite o respectivo Auto de Infração ou que o impugne e obtenha decisão definitiva favorável a si no Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Rio de Janeiro.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em 14/06/2023.

Fonte: Sefaz RJ/ Editorial IOB

 

Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias

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