Instrução Normativa GSE nº 1.554/2023 – DOE GO de 12/05/2023
Foi publicado procedimentos para que os contribuintes que operam na comercialização de vendas interestaduais, destinadas a não contribuinte do imposto e por meio não presencial via internet (e-commerce), desde que tenham Termo de Acordo de regime especial (Tare), façam a apropriação de crédito outorgado do ICMS nos termos do art. 11, LXXVI, do anexo IX do RCTE-GO/1997.
Para tanto, o estabelecimento deve informar os investimentos efetivamente realizados por meio do preenchimento da EFD, relativas aos períodos de apuração seguintes ao período de apuração correspondente ao início de fruição do crédito outorgado.
Ressalta-se que o valor do crédito outorgado do ICMS deve ser apropriado na EFD, observando os ajustes do “Registro E111: Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS”, mediante utilização dos seguintes códigos, conforme o caso:
a) “GO020172 – Crédito Outorgado no % estabelecido na legislação – Operação via internet – e-commerce – art. 11, LXXVI, ‘a’ do Anexo IX do RCTE”;
b) “GO020173 – Crédito Outorgado no % estabelecido na legislação – Operação via internet – e-commerce – art. 11, LXXVI, ‘b’ do Anexo IX do RCTE”.
Importante frisar que na hipótese de, no final do semestre, a média do ICMS recolhido pelo estabelecimento não atingir a meta de arrecadação estabelecida no TARE, nos termos previstos nas alíneas “c” e “h”, ambas do inciso LXXVI do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO/1997 , o contribuinte deverá proceder do estorno do crédito apropriado, bem como o recolhimento via extra apuração para efeito da complementação da meta de arrecadação não atingida.
O estorno e o recolhimento também serão por meio de lançamentos na EFD.
Outras diretrizes deverão ser observadas.
A norma entra em vigor a partir de 12.05.2023.
Fonte: Sefaz GO/Editorial IOB
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