Decreto nº 57.526/2023 – DOE SP de 28.02.2023
Desde novembro/2022 os fabricantes de embalagens metálicas aguardavam a regulamentação dos benefícios fiscais destinados a esse setor.
Desse modo, foi publicado na data de hoje, com efeitos a partir de 1º.03.2023, a incorporação ao RICMS-SP/2000 , dos seguintes benefícios fiscais:

É importante ressaltar que o crédito outorgado é opcional e sua adoção implica vedação:
a) ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à mercadoria cujas operações estejam beneficiadas com o crédito referido no “caput”;
b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal; e
c) não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Para ter direito a aplicação dos benefícios fiscais, o contribuinte deve atender as seguintes condições:
1 – estar em situação regular perante o fisco;
2 – não possuir, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 dias contados da data de seu vencimento, salvo se suspensa sua exigibilidade;
c) débitos declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que não esteja sendo regularmente cumprido.
3 – não participar ou não tet sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa sua exigibilidade, ou com inscrição estadual suspensa ou inapta;
4 – não ter passivo ambiental transitado em julgado;
5 – não tenha sido condenado, administrativa ou judicialmente, por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava.
Fonte: Sefaz SP/Editorial IOB
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.