COFINS/PIS-PASEP – Alteradas as regras de crédito presumido do programa mais leite saudável

Decreto nº 11.732/2023 – DOU 1 – Edição Extra de 18/10/2023

O Decreto nº 11.732/2023 alterou o Decreto nº 8.533/2015 , que regulamenta o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925/2004 , que dispõe sobre a utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins relativamente à aquisição de leite in natura, e também instituiu o Programa Mais Leite Saudável.

Em decorrência das alterações, ora introduzidas, a partir de 1º.02.2024, os referidos créditos presumidos serão apurados mediante aplicação das seguintes alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, respectivamente:

a) 0,825% e 3,8% para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que:

a.1) esteja regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável; e

a.2) elabore produtos lácteos exclusivamente a partir de leite in natura ou de derivados de lácteos; e

b) 0,33% e 1,52%, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável, observando-se que o descumprimento do disposto nesta letra “b”, a qualquer tempo, sujeitará a pessoa jurídica à apuração dos referidos créditos presumidos, pelo prazo de 3 meses.

Fonte: RFB/ Editorial IOB

 

Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias

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