Lei nº 5.710/2023 – DOE RO de 22/12/2023
Com efeitos a partir de 01/01/2024, é facultado à pessoa jurídica, regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet, a consumidor final:
a) apropriar-se de crédito presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 1% sobre vendas de bens ou mercadorias, nas saídas para outras unidades da federação; e
b) reduzir a base de cálculo nas aquisições de mercadorias importadas do exterior para revenda pela internet em operações interestaduais, de tal forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 2%.
O pagamento do imposto apurado na forma da letra “b” poderá ser diferido para até o 2º mês posterior ao do desembaraço aduaneiro.
O incentivo não se aplica às vendas realizadas dentro do Estado de Rondônia.
A fruição do crédito presumido implica obrigatoriedade de o contribuinte permanecer estabelecido em efetivo funcionamento no Estado de Rondônia pelo período mínimo de 5 anos.
É vedado aos beneficiários deste regime utilizar, cumulativamente, incentivos ou benefícios fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária.
Fonte: Sefaz RO/ Editorial IOB
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias