Resolução Sefaz nº 489/2023 – DOE RJ de 26/01/2023.
Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05.02.2021), fica suspensa a lavratura de autos de infração e notas de lançamento relativos às demandas judiciais propostas até 05/02/2021, que sustentem a inconstitucionalidade, relativamente às operações com energia elétrica e às prestações de serviços de telecomunicação, das alíquotas de ICMS previstas no art. 14 , VI e VIII da Lei nº 2.657/1996 (27% e 28%, respectivamente), quando superiores à alíquota geral de 18%, sem prejuízo da incidência do percentual adicional relativo ao FECP.
Dessa forma, os autos de infração e as notas de lançamento já lavrados na hipótese mencionada anteriormente devem ser cancelados.
Ressalta-se ainda que, os órgãos onde os processos estiverem tramitando devem providenciar seu encaminhamento à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal (SUFIS), com informação fundamentada, a fim de que seja providenciado o cancelamento do lançamento, a publicação de edital e o arquivamento de cada processo.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em 26/01/2023.
Fonte: Sefaz RJ/Editorial IOB
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.