O governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91. III, da Constituição Estadual, introduz alterações do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Altera os artigos de alíquotas no que tese ao serviço de comunicação, combustível e energia elétrica, introduzindo para 17%.
Inclui ainda:
Para fins da incidência do imposto, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, nos termos da Lei Complementar n° 194, de 23 de junho de 2022.
Revogando o inciso III e a alínea “y” do inciso IV, ambos do art. 71, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1090-R, de 25 de outubro de 2002.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/07/2022.
Fonte: Diário Oficial GO
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.