ISS/ RJ – Uniformizado o entendimento e procedimentos de retenção do imposto

Resolução CGM nº 1.834/2022 – DOM Rio de Janeiro de 27/06/2022.
Tendo em vista o questionamento realizado pela Controladoria Geral do Município referente à retenção de ISS em virtude da inscrição do fornecedor no Simples Nacional e da extinção do CEPOM, a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento uniformizou o entendimento e procedimentos de retenção de ISS no momento da liquidação da despesa.
Dessa forma, transcrevemos a seguir, as orientações apresentadas pelo Fisco:
a) regra geral:
As hipóteses de retenção do ISS estão regulamentadas pelo Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, instituído pela Lei n° 691/1984. Em seu art. 14, são definidos os responsáveis tributários, ou seja, aqueles que são responsáveis por fazer a retenção do ISS.
No caso de prestadores de serviços de outros municípios destaca-se a previsão contida no inciso XXV do referido artigo, no qual, transcrevemos: “XXV – os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, pelo imposto devido pelos serviços a eles prestados, exceto no caso de prestador de serviço emitente de documento fiscal autorizado por outro município, quando o referido serviço não for tributável no Município do Rio de Janeiro”.
Nesta hipótese, os órgãos da Prefeitura devem sempre reter ISS de prestadores de serviço aqui localizados e que, no caso de prestadores de outros municípios, devem reter o ISS apenas se o serviço for tributável no Município do Rio de Janeiro. Neste sentido, para saber se o serviço executado por empresa com domicílio fiscal em outro município deve ser tributado no Município do Rio de Janeiro, devem ser observadas as hipóteses listadas no art. 42 da Lei n° 691/1984 .
b) optantes pelo Simples Nacional:
Os prestadores de serviço optantes por este regime, devem ser retidos normalmente de acordo com a regra geral apresentada acima, contudo, deve ser observada a alíquota de ISS aplicável no regime do Simples Nacional para o tipo de serviço executado. Dessa forma, é obrigação do prestador de serviço informar a alíquota a que está submetido no Simples Nacional.
Caso não seja informado, deverá ser efetuada a retenção utilizando a alíquota prevista na legislação municipal para o serviço executado.
c) Microempreendedor Individual (MEI):
O MEI não deve sofrer retenção de ISS.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em 27/06/2022.
 
Fonte: Prefeitura RJ, Editorial IOB
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

Procure por tema

SIGA-NOS