SP: alterados procedimentos relacionados à importação de mercadorias ou bens do exterior

Portaria SRE nº 44/2022 – DOE SP de 24/06/2022.
Foram alterados os procedimentos relacionados com o desembaraço aduaneiro, quando da importação de mercadoria ou bens do exterior, disciplinados na Portaria CAT nº 24/2020. 

Dos quais destacamos as seguntes modificações:

a) o importador deverá ser apresentada solicitação de análise por meio do módulo “Pagamento Centralizado” do Programa Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex), na hipótese em que não houver liberação automática pelo Sistema de Controle de Importação, observados os procedimentos previstos no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/comex/Paginas/Procedimentos_Liberacao_Importacao.aspx;
b) acrescentadas a Declaração de Importação de Remessa Expressa (Dire) e cópia da petição inicial do processo na relação de documentos que deverão ser apresentados quando da solicitação de análise de liberação de mercadoria que não ocorreu automaticamente no Portal Siscomex;
c) incluída a documento de arrecadação de receitas estaduais (Dare) na relação de guias de pagamentos, à serem apresentadas, quando ocorrer arremate de mercadoria leiloadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) neste Estado;
d) acrescentada também a Dare, na relação de documentos para recolhimento de imposto, na importação de combustíveis. apresentando os códigos de arrecadação, inclusive;
e) veio determinar que, embora as empresas de “courrier” devam utilizar o procedimento previsto no anexo XV do RICMS-SP/2000 , quanto ao recolhimento do imposto devido, deverá ser efetuado por meio de guia de arrecadação emitida através do Sistema de Controle de Importação – SIMP, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/Simp/;
f) quando das operações de importação por conta e ordem de terceiros adquirentes paulistas, a guia ou documento de arrecadação, conforme o caso, deverá indicar o pagamento do imposto devido ao Estado de São Paulo em nome do adquirente;
g) dispensada a utilização da GLME, além de outras hipóteses, quando se tratar de mercadoria despachada com suspensão do Imposto de Importação em decorrência também de Admissão em Entreposto Aduaneiro, porém, a Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), ou outro documento que venha substitui-la, que acobertar o transporte de mercadoria sob o regime especial de Trânsito Aduaneiro, deverá ser apresentada à autoridade fiscal, sempre que exigida;
h) a GLME visada somente poderá ser cancelada mediante solicitação dirigida às autoridades fiscais das unidades competentes, desde que não tenha ocorrido a efetiva entrega da mercadoria ao importador pelo Recinto Alfandegado; e
i) dispensada a anuência da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (Suext da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, ou laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional, que ateste a inexistência de similar produzido no país em relação a importação de partes e peças.
Este ato entra em vigor a partir da data de sua publicação.
 
Fonte: Sefaz SP, Editorial IOB
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

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