Disciplina a emissão retroativa de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, bem como altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 1, de 18 de março de 2013.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam estabelecidos os prazos relativos à emissão retroativa de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, nos termos desta instrução normativa.
Art. 2º – É de 4 (quatro) anos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, o prazo para emissão retroativa de NFS-e, no caso de responsabilidade do tomador, com imposto devido para São Paulo, ainda que haja isenção parcial ou desconto.
Art. 3º – É de 5 (cinco) anos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador do ISS, o prazo para:
I – emissão retroativa de NFS-e, ressalvado o disposto no Art. 2º;
II – emissão retroativa de NFTS.
Art. 4º – Os artigos 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 1, de 18 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
§ 2º – O prestador poderá gerar a DPS após o prazo fixado no § 1º deste artigo, desde que não ultrapasse 5 (cinco) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração, e desde que o Imposto relativo às Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas – NFS-e emitidas não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa.” (NR)
Art. 3º
§ 2º – A DPS poderá ser retificada, desde que não ultrapasse 5 (anos) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração, observado o disposto no § 1º do artigo 2º desta Instrução Normativa, e desde que o Imposto relativo à declaração a ser retificada não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa.” (NR)
Art. 5º – Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2021.
Fonte: DOC-SP de 01/05/2021 (nº 83, pág. 16)
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.