Decreto nº 10.326/2023 – DOE GO – Suplemento de 29/09/2023
Foram regulamentadas as disposições do regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192/2022 , cujo fato gerador do imposto ocorre no momento:
a) do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação; ou
b) da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se for importado.
Foi acrescentado ao Regulamento o Anexo XVII, específico para tratar da incidência única do ICMS sobre combustível – tributação monofásica.
Cabe ressaltar que são contribuintes do imposto nas operações com combustíveis sujeitos à incidência única do imposto:
a) o produtor nacional de biocombustíveis;
b) a refinaria de petróleo e suas bases;
c) a Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ);
d) a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) ou o estabelecimento produtor e industrial a ela equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;
e) o formulador de combustíveis;
f) o importador; e
g) o distribuidor de combustíveis que atue como importador.
Fonte: Sefaz GO, Editorial IOB
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias