Portaria SRE nº 48/2023 – DOE SP de 26/07/2023
Foram disciplinadas as condições para credenciamento que os contribuintes devem atender para que possam aplicar o diferimento nas operações com combustíveis sujeitos à tributação monofásica.
Para a aplicação do diferimento previsto nos §§ 2º e 5º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199/2022 e no § 2º, incisos I e III do § 3º e no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15/2023, o contribuinte paulista deve protocolar requerimento, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), com entrega de toda a documentação indicada no ato noticiado.
É importante ressaltar que o credenciamento será único por contribuinte e produzirá efeitos em relação aos estabelecimentos indicados no requerimento e relacionadas no Anexo II do Ato Cotepe nº 43/2023.
Na hipótese de o contribuinte possuir mais de um estabelecimento de mesma titularidade e a matriz estiver situada em outra Unidade da Federação, o requerimento será apresentado pelo estabelecimento principal, ou seja, aquele no qual tiver sido centralizada a arrecadação do imposto ou que, no exercício anterior ao do requerimento tiver sido registrado o maior valor de saídas.
Compete ao Delegado Regional Tributário, em cuja área territorial estiver vinculado o estabelecimento matriz ou estabelecimento principal, decidir sobre o pedido de credenciamento, a qual será comunicada ao contribuinte através do Domicílio Tributário Eletrônico (DEC).
O ato noticiado produz efeitos imediatos.
Fonte: Sefaz SP, Editorial IOB
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