ICMS/RJ – Disciplinada a obrigatoriedade de inscrição e emissão de documentos fiscais ao MEI

Resolução Sefaz nº 533/2023 – DOE RJ de 22/06/2023

Fica obrigado à inscrição estadual no CAD-ICMS o microempreendedor individual (MEI) cadastrado no CNPJ com código de atividade CNAE relacionado no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 , com a indicação ‘S’ na coluna ‘ICMS’.

Dessa forma, observadas as demais disposições, destacamos:

a) a inscrição estadual do MEI será obtida, mediante preenchimento do requerimento eletrônico de legalização do estabelecimento, disponível no Portal da Jucerja na internet;

b) a referida obrigatoriedade se inicia 60 dias a contar de 22/06/2023, sendo facultado ao MEI antecipar o requerimento de sua inscrição estadual, a fim de obtê-la antes do referido prazo;

c) no que tange uso da NFA-e, será observado o seguinte:

c.1) até a data de obrigatoriedade de inscrição estadual, o MEI cadastrado no sistema emissor NFA-e antes da produção dos efeitos do ato ora publicado, poderá emitir o documento sem inscrição estadual;

c.2) a partir da data de produção dos efeitos do ato ora publicado, somente poderá se cadastrar no sistema emissor de NFA-e para emitir o documento, o MEI devidamente inscrito no CAD-ICMS;

d) para o acesso aos sistemas e serviços prestados pela Sefaz, o MEI poderá utilizar o login e a senha da conta Gov.br.

Ressalta-se que com essas alterações, o MEI poderá emitir, conforme o caso, NF-e ou NFA-e para acobertar a saída de mercadorias e CT-e ou CT-e OS para acobertar o serviço de transporte.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/08/2023.

Fonte: Sefaz RJ/ Editorial IOB

Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

Compartilhe

Facebook
Twitter
LinkedIn
Email