Lei nº 14.592/2023, publicada no DOU-extra
A Lei nº 14.592/2023 reabre pelo prazo de 90 dias, o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde portadoras da certificação prevista na Lei Complementar nº 187/2021, de que trata o art. 12 da Lei nº 14.375/2022.
O prazo de 90 dias começa a contar da regulamentação deste dispositivo legal.
O Programa Especial de Regularização Tributária abrange os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 31/05/2023, inclusive aqueles objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício.
A adesão ao programa ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado em até 90 dias da data de publicação da regulamentação e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
O parcelamento no âmbito do PERT deve ocorrer por meio de 120 parcelas mensais e sucessivas, exceto em relação às contribuições previdenciárias, que terão prazo máximo de 60 parcelas mensais.
A adesão ao PERT implica:
a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor o parcelamento;
b) a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei;
c) o dever de pagar as parcelas dos débitos consolidados no parcelamento e dos débitos vencidos após 31/05/2023, inscritos ou não em dívida ativa da União.
É resguardado o direito do contribuinte à quitação, nas mesmas condições de sua adesão original, dos débitos apontados para o parcelamento, em caso de atraso na consolidação dos débitos indicados pelo contribuinte ou de não disponibilização de débitos no sistema para inclusão no programa.
Para incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.
Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas e o deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento é condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Observado o direito de defesa do contribuinte, implicará exclusão do devedor do parcelamento e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas;
b) a falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas;
c) a constatação, pela Secretaria Especial da RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
d) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante.
Na hipótese de exclusão do devedor do parcelamento será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão, e serão deduzidas as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.
A RFB e a PGFN, no âmbito de suas competências, editarão o regulamento e os demais atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de 30 dias, contado da data de publicação desta Lei, ou seja, 30/05/2023.
A Lei nº 14.592/2023, entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 30/05/2023.
Fonte: RFB/ Editorial Cenofisco
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.