Decreto nº 248/2023 – DOE MT – Edição Extra 3 de 28/04/2023
Foram disciplinadas as regras para concessão de parcelamento de débitos pertinentes ao ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive quando enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI).
Dessa forma, observadas as demais disposições, os débitos relativos ao ICMS, a seguir relacionados, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive quando enquadrado como MEI, registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso (CCG/SEFAZ), poderão ser parcelados, na forma, prazos, condições e limites estabelecidos no Decreto em fundamento:
a) débitos declarados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D);
b) débitos declarados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);
c) valores devidos e não declarados por contribuinte optante pelo Simples Nacional, ainda que enquadrado como MEI, no PGDAS-D ou no SIMEI, conforme o caso, lançados de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
Ressalta-se que o pedido de parcelamento deverá ser efetuado eletronicamente, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso (CCG/SEFAZ).
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os Decretos n° 1.174/2012, n° 2.380/2014 e n° 1.518/2018.
Fonte: Sefaz MT/Editorial IOB
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