Lei nº 18.305/2023 – DOE CE de 15/02/2023.
A partir de 01/01/2024, fica definida em 20% a alíquota do ICMS:
a) nas operações internas para as demais mercadorias ou bens que não possuam alíquota específica;
b) para os serviços de transporte intermunicipal.
Os percentuais de cargas líquidas estabelecidos na Lei nº 14.237/2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações realizadas por contribuintes ICMS, passam a vigorar com as cargas recalculadas em função da alíquota do ICMS de 20%.
Foi alterada a redação do art. 1º da Lei nº 18.154/2022, a qual estabeleceu a alíquota de 18% nas operações com combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviço de comunicação, para majorar tal alíquota para 20%.
Ficam reajustados, a partir de 01/01/2024, quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação tributária referente ao ICMS, os quais, em momento anterior ao início da produção daqueles efeitos, se refiram a operações ou prestações sujeitas à alíquota de 18%, de modo que no cálculo da respectiva carga tributária reduzida seja considerada a alíquota de 20%.
Fonte: Sefaz CE/Editorial IOB.
Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.