Com a inesperada realidade decorrente da pandemia do novo coronavírus, obrigando o lockdown, restringindo muitas atividades e impactando quase todos os setores da economia, as empresas se depararam com a queda brusca das receitas e a inalteração dos custos.
É um momento sem precedentes e preocupante que exigiu do Governo Federal a preparação de um pacote emergencial de medidas com o intuito de reduzir os impactos negativos, equilibrando o sistema de saúde e estimulando a economia.
Diante desse cenário adverso onde, segundo um levantamento do Sebrae, mais de nove milhões de funcionários foram demitidos e 600 mil micros e pequenas empresas fecharam as portas pelos efeitos da pandemia, os negócios foram obrigados a se adaptar a fim de manter a saúde financeira. Alternativas como a adoção do home office, antecipação de férias, negociação com fornecedores, revisão de contratos, prorrogação de pagamentos do Simples e do recolhimento do FGTS foram algumas das medidas mais rápidas para reduzir custos e estabilizar o fluxo de caixa, como já mencionamos nos nossos últimos artigos.
O momento é bastante delicado, porém, propício para que as empresas repensem as projeções financeiras de 2020 e, junto com elas, as opções tributárias. O uso desse dispositivo jurídico é capaz de minimizar o impacto financeiro sofrido. A revisão tributária é a principal medida para disponibilização de recursos, gerando caixa de forma rápida e sem desembolsar qualquer quantia.
É fundamental entender como funcionam os regimes tributários e interpretar o cenário da organização para decidir ou não pela revisão tributária.
Quando comparados o Lucro Real ao Lucro Presumido, há uma clara diferença na forma de apuração dos tributos federais. Pelo Lucro Real, o IRPJ e CSLL incidem sobre o lucro líquido ajustado por adições, exclusões e compensações prescritas pela lei tributária, ao contrário do Lucro Presumido, onde o IRPJ e CSLL incidem sobre a presunção do lucro da operação com base em percentuais da receita bruta previstas pela lei tributária:
- 32% da receita bruta da prestação de serviços;
- 8 e 12%, respectivamente, da receita bruta da venda de mercadorias.
As alíquotas nominais de IRPJ e CSLL são idênticas para ambas tributações: 15% de IRPJ; 10% de adicional de IRPJ sobre a parcela do lucro que exceder a R$ 20 mil por mês; e 9% de CSLL.
Já em relação ao PIS e COFINS, ambos incidem sobre o total das receitas na sistemática não cumulativa para o Lucro Real e na sistemática cumulativa para o Lucro Presumido.
No que diz respeito às alíquotas nominais de PIS e COFINS, elas diferem, note que no Lucro Real, como regra, temos 1,65% de PIS e 7,60% de COFINS, com direito às deduções previstas em lei; enquanto no Lucro Presumido, como regra, temos 0,65% de PIS e 3% de COFINS, sem direito às deduções.
É preciso uma análise profunda, visto que os percentuais de tributação não são os únicos fatores a serem considerados. Em um primeiro momento, o Lucro Presumido parecerá sempre mais vantajoso do que o Lucro Real. No entanto, essa pode ser uma conclusão errada. Isso acontece porque as bases de cálculo são diferentes: o Presumido considera a receita bruta, enquanto o Real considera o lucro efetivo da empresa.
Além disso, no Lucro Real, as alíquotas efetivas de PIS e COFINS podem ser muito inferiores às alíquotas nominais, pois a base de cálculo é o total da receita sistemática não cumulativa, ou seja, são permitidas diversas deduções.
Com tantos pormenores, uma assessoria contábil se faz necessária para conhecer e considerar detalhes como o regime de apropriação de receitas e outras providências adicionais.
Neste período de Covid-19, portanto, é possível identificar três grandes medidas para superar o recuo econômico:
- a suspensão ou adiamento dos tributos federais para que o dinheiro seja colocado imediatamente nas operações;
- a revisão do planejamento tributário;
- a revisão de tributos já pagos, objetivando a captura de créditos para dar um fôlego ao caixa.
São tempos atípicos, mas é preciso manter o foco e realizar os ajustes necessários para superar a crise com o menor prejuízo possível.