PIS e COFINS – exclusão do ICMS da incidência dos créditos das contribuições

Medida Provisória nº 1.159/2023 – DOU 1 – Edição Extra de 12/01/2023.

Governo federal reduz direito de crédito do PIS e da Cofins com a publicação da Medida Provisória nº 1.159/2023 (DOU extra de 12/01).

A Medida Provisória nº 1.159/2023, altera a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

 

Exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins

De acordo com a nova redação do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, o ICMS destacado na nota fiscal de compra não compõe a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins.

Com a publicação desta Medida Provisória, a partir de 1º de maio de 2023, a empresa que apura o PIS e a Cofins através do regime não cumulativo, deverá excluir o ICMS destacado na nota fiscal de compra do cálculo do crédito.

Assim, a partir de 1º de maio de 2023 o inciso II da Instrução Normativa nº 2.121/2022, que consolidou as normas de PIS e Cofins perderá a validade.

 

Fonte: Câmara Legislativa/Editorial IOB.

Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas reputadas necessárias.

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